Clever José Fante Esteves
Corregedor-Geral
Delegado de Polícia Civil Classe Especial do Estado de Mato Grosso do Sul desde abril de 2000, é bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Riopretense (FIRP), de São José do Rio Preto/SP, concluído em 1996. É especialista em Direito Processual Penal pela União da Associação Educacional Sul-Mato-Grossense (UNAES), de Campo Grande/MS, concluído em 2004, especialista em Gestão de Segurança Pública pelo Centro Universitário Toledo (UNITOLEDO), de Araçatuba/SP, concluído em 2010, além de pós-graduado lato sensu em LLM em Direito Administrativo pela Faculdade INSTED, de Campo Grande/MS, concluído em 2025. Possui sólida experiência na atividade de polícia judiciária, tendo exercido suas atribuições na METROPOL e na 4ª Delegacia de Polícia de Campo Grande/MS. Ademais, atuou na Corregedoria-Geral da Polícia Civil e na Superintendência de Inteligência da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul (SEJUSP/MS). No âmbito institucional e classista, exerce atualmente a função de Presidente Regional Centro-Oeste do Comitê Nacional dos Corregedores-Gerais da Polícia Civil (CONCGPC), bem como o cargo de 1º Membro Titular do Conselho de Ética da Associação dos Delegados de Polícia de Mato Grosso do Sul (ADEPOL/MS). Sua trajetória profissional é marcada pela dedicação ao fortalecimento da atividade correcional, ao aperfeiçoamento institucional e à promoção de mecanismos voltados à legalidade, transparência e eficiência da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul. Atualmente, exerce o cargo de Corregedor-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul.
Competências
I - fiscalizar e correicionar as atividades de Polícia Judiciária desenvolvidas pela instituição;
II - promover processos administrativos para apuração de condutas típicas administrativas e inquéritos Políciais para a apuração de condutas típicas criminais dos integrantes da instituição;
III - exercer o acompanhamento sistemático das atividades Políciais, objetivando o cumprimento da legislação;
IV - estabelecer relações com o Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos congêneres, com vistas a dinamizar e a harmonizar procedimentos;
V - inspecionar os atos procedimentais da Polícia Civil, atuando preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores, conhecendo das requisições e solicitações dos órgãos e entidades de controle externo;
VI - determinar a instauração de sindicâncias administrativo-disciplinares, inquéritos Políciais e procedimentos investigatórios de sua competência, assegurando, no que couber, o contraditório e a ampla defesa;
VII - Impor pena ou propor sua aplicação, nos limites de sua competência, observado o procedimento legal;
VIII - Proceder e acompanhar a correição ordinária ou extraordinária, nos serviços desenvolvidos pelos diversos órgãos e unidades da Polícia Civil, para fiscalização e orientação disciplinar, atuando como órgão preventivo e de controle interno;
IX - Apurar, com exclusividade, os crimes funcionais atribuídos a servidores da Polícia Civil, tipificados no Título XI, Capítulo I do Código Penal;
X - Afastar preventivamente, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, por decisão fundamentada do Corregedor-Geral da Polícia Civil, servidores dos quadros da Polícia Civil, para fins de correição ou outro procedimento investigatório;
XI - Convocar servidores dos quadros da Polícia Civil, para os fins necessários ao cumprimento de suas competências;
XII - Manter o registro e controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos servidores dos quadros da Polícia Civil;
XIII - Zelar para que sejam publicados os atos de sua competência;
XIV - Acompanhar os resultados da avaliação do estágio probatório dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, nos termos da legislação;
XV - Efetivar a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo disciplinar que envolva membros da Polícia Civil;
XVI - Analisar a admissibilidade de processo de revisão e, sendo admitido, encaminhá-lo ao Conselho Superior da Polícia Civil;
XVII - Dar o devido andamento nas representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão, por ação ou omissão de membro da Polícia Civil;
XVIII - Expedir portaria de afastamento compulsório nos casos previstos na Lei;
XIX - Outras atividades correlatas.