Campo Grande (MS): Na data de ontem (30), foi sancionado o Projeto de Segurança Publica que estabelece diretrizes para a política de combate à violência nas escolas, a aprovação foi publicada na edição desta quarta-feira (30) no Diário Oficial do município.
A Lei de nº 5.856, de 28 de agosto de 2017 é pautada por diversas diretrizes, entre elas o monitoramento das condutas ou atos de violência ocorridos no ambiente escolar envolvendo alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas e identificação dos estabelecimentos de ensino com maior número de ocorrências relacionadas à violência.
Além disso, a lei institui a elaboração do perfil das vítimas e dos agressores, bem como de outros fatores considerados relevantes à compreensão do problema da violência nas escolas e notificação pelas escolas de qualquer conduta ou ato de violência ocorrido em suas dependências ao órgão municipal competente pela gestão da política pública em pauta.
O projeto de lei é do Vereador Delegado Wellington (PSDB), para o Vereador a lei de nº 5.856, que teve também como autores do projeto os vereadores Valdir Gomes (PP) e Otávio Trad (PTB), irá colaborar para a melhoria e a qualidade dos serviços educacionais prestados, proporcionando um ambiente adequado ao aprendizado e desenvolvimento do educando.
“Tivemos mais essa conquista graças ao trabalho em conjunto que as esferas legislativas e executivas estão desenvolvendo. O projeto desde quando foi elaborado tinha como objetivo a valorização do corpo docente das escolas e fortalecimento do acolhimento do corpo discente. E esses dados relacionados à questão da violência nas escolas permitirá que esse material coletado seja utilizado para orientar ou subsidiar ações sociais, políticas públicas de prevenção, estudos e pesquisas com o objetivo de erradicar ou reduzir a violência no ambiente escolar”, diz o parlamentar. 
Ainda segundo a lei entende-se como conduta ou ato de violência o fato que provoque constrangimento físico ou moral, por meio de coação ou força física, que resulte em atentado à integridade de alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas, bem como qualquer ação que resulte em dano ao patrimônio público.