ACÓRDÃO Nº : 4.213
PROTOCOLO : CRASE/1568
PROCESSO Nº : 29/044876/2009
INTERESSADO : EUGÊNIO CÉSAR FAVA DOS REIS
ASSUNTO : PARECER SOBRE ACUMULAÇÃO DE CARGOS
RELATOR : CONS. JULIO DIAS DE ALMEIDA
REVISORA : CONSª. MIRELLA BARBOSA VIEIRA
EMENTA–CONSULTA SOBRE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS –
– SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA NA FUNÇÃO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA LOTADO NA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E O CARGO DE PROFESSOR NA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
– IMPOSSIBILIDADE. Situação não excepcionada na alínea “b” do inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal, e artigo 41 parágrafo 1° e 2°, e artigo 38, da Lei Complementar n. 114, de 19de dezembro de 2005, em razão disso o servidor não deverá retornar as Atividades Docentes, e que só será admitido o seu retorno se o mesmo for exonerado do cargo de Agente de Polícia Judiciária, na função de Escrivão de Polícia Judiciária.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido, o processo,
ACORDAM os Membros do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul-CRASE/MS, em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2012, por unanimidade, em entender da impossibilidade da acumulação acima enfocada, haja vista contrariar a legislação vigente, na forma do entendimento do relator.
CRASE/MS- Campo Grande, 06 de dezembro de 2.012.
JULIO DIAS DE ALMEIDA
Conselheiro Relator
ALADIR SHIRADO
Vice-Presidente do CRASE/MS
HOMOLOGO a decisão proferida pelo CRASE/MS, no ACÓRDÃO DE n. 4.213
PUBLIQUE-SE
EM 09 / 01 /2.013.
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
(Publicado no DOE 8.348 de 10.01.2013, P. 14)